Se uma empresa contribuir para as despesas que os trabalhadores em teletrabalho tiverem com comunica-ções e Internet, como é que esses valores são tratados em termos fis-cais?
Pode deduzi-los ao seu IRC, como custos, ou terão de ser refl-tidos na folha salarial dos colaboradores, juntamente com a remuneração mensal e, nesse caso, sendo sujeitos a IRS?
A questão ganha especial importância numa altura em que, estando o país em confinamento e em teletrabalho obrigatório, o Governo veio avisar que o empregador deverá abrir os cordões à bolsa e contribuir para algumas das despesas que as pessoas têm em casa. O esclarecimento surgiu na semana passada pela mão do Ministério do Trabalho (MTSSS) que, em declarações ao Negócios, veio explicar que, na sua interpretação, as empresas devem suportar as despesas com Internet e telefone de quem esteja em teletrabalho.
O Executivo remete para o Código do Trabalho que estabelece que em teletrabalho, salvo acordo em contrário, os instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação pertencem ao empregador, “que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
Uma das questões está em saber como é que pode ser feito o pagamento das ditas despesas por forma que as empresas não fiquem a perder e possam depois deduzir esses valores ao seu IRC.
“Face ao Código, apenas podem ser deduzidas despesas documentadas, em que o empregador seja identificado como adquirente dos serviços”, explica António Gaspar Schwalbach, advogado da SLCM & Associados. Quer isto dizer que as faturas devem ter sido emitidas em nome da empresa e com o respetivo NIF. Ora, como resolver isso, quando as faturas da Internet e do telefone lá de rasa estão em nome do trabalhador?
Não permitir a dedução, significa “pôr em causa o princípio constitucional e basilar da tributação das empresas que é o princípio da tributação pelo lucro real”, afirma, por seu turno, Susana Estêvão Gonçalves, fiscalista da CMS Rui Pena & Arnaut. Afinal, num contexto de teletrabalho obrigatório, não restam dúvidas de que é um gasto “incorrido pela empresa para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e como tal dedutível para efeitos de IRC”.
Artigo original: Custos com teletrabalho: quem paga a fatura fiscal? – Jornal de Negócios