O Código do IRC prevê urna penalização de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no ano a que respeitem os factos tributários.
Excecionalmente, nos anos de 2020 e 2021 esta penalização não será aplicável pelos sujeitos passivos e nas condições que de seguida se indicam.
Desde já, as grandes empresas que apurem prejuízo fiscal em 2020 aplicam a penalização de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma. Pois, apenas poderão beneficiar desta medida (de não aplicação da penalização das taxas de tributação autónoma) as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios defini-dos no artigo 2.° do anexo ao Decreto-lei n.° 372/2007, de 6 de novembro.
De acordo com este diploma, a categoria das PME é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Tratando-se de uma empresa que tenha empresas parceiras e associadas, isto é, que não seja considerada autónoma nos termos da legislação que estabelece estes critérios, então a determinação dos resultados da empresa (cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros) deverá ser aferida de forma agregada pelas entidades relacionadas, em detrimento de uma análise individual da entidade requerente da certificação. Pelo que este procedime-to pode conduzir a uma classificação diferente da esperada.
Nas cooperativas e PME, a penalização de 10 pontos percentuais não se aplica, excecionalmente nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. Assim, as cooperativas e PME que tenham iniciado atividade nos anos de 2018, 2019 e 2020 não aplicam a penalização de 10 pontos percentuais nas taxas de tribu-tação autónoma, no ano de 2020, ainda que apurem prejuízos fiscais.
O agravamento das taxas de tributação autónoma no caso de obtenção de prejuízos fiscais também não se aplica quando as enti-ades (cooperativas e PME) veri-fiquem as seguintes condições cumulativas:
- Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores. Assim, para o ano em curso (2020), importa verificar se em 2017, 2018 ou 2019, se num destes três anos, apurou lucro tributável;
- E as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e da IES/ DA, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos. Assim deve verificar-se se a Modelo 22 de 2018 foi entregue até 30 de junho de 2019 (confor-me Despacho n.° 217/2019-XXI, de 21 de maio) e a Modelo 22 de 2019 até 3 de agosto (conforme Despacho n.° 296/2020-XXII, de 31 de julho), assim como se a IES de 2018 foi entregue até dia 17 de julho de 2019 e a IES de 2019 até dia 15 de setembro de 2020 (con-forme Despacho n.° 259/2020–XXII, de 16 de julho).
Deste modo, as cooperativas e PME que tenham iniciado atividade no ano de 2017 ou em anos anteriores, que tenham obtido lucro tributável num dos anos de 2017, 2018 ou 2019, tendo entregue a Modelo 22 e a IES dos anos de 2018 e 2019, dentro do prazo, não ficam sujeitas à penalização de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma, no ano de 2020, ainda que apurem prejuízo fiscal.
O quadro 13 da Modelo 22 já se encontra adaptado para acolher as informações necessárias para aplicação desta medida prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021. Referimos que é fundamental o correto preenchimento da Modelo 22, nomeadamente na identificação do tipo de entidade no quadro 03-A, assim como no quadro 13, relativo à tributação autónoma. O quadro 13 da Modelo 22 já se encontra adaptado para acolher as informações necessárias para aplicação desta medida prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021.
Artigo original: Prejuízo fiscal Penalização das taxas de tributação autónoma – Jornal de Negócios